Maria Fernanda Pereira Lima [1]
O Direito Concorrencial é o ramo do Direito que tem como raio de atuação o controle do Poder Econômico que indevidamente tenta dominar todo o mercado.
A Constituição Federal brasileira garante, em seu art. 170, IV, que a lei reprimirá todo o abuso do poder econômico que visa à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
Acontece que foi com o início do ano de 2020, em meio a pandemia do Covid-19 e as medidas implementadas para seu combate, que a dinâmica concorrencial sofreu evidentes consequências. Uma alarmante crise econômica marcou mundialmente diversos setores produtivos brasileiros e impactou o âmbito do direito das concorrências.
CRISE ECONOMICA CONSEQUENTE DA PANDEMIA DO COVID19
Esse período de profunda crise no sistema da saúde se faz letal pelo impacto nas vidas humanas e sua velocidade extraordinária de propagação, bem como pela sua capacidade de ruir o sistema econômico. Durante o 4º trimestre de 2020, no Brasil, o PIB caiu 4,1% de acordo com o IBGE. Assim, torna-se desafiador o papel dos governantes que devem adotar medidas urgentes em duas direções: por um lado, conter a pandemia, salvando vidas; por outro, buscar estimular a economia para evitar o caos econômico e social.
Não restam dúvidas de que a crise consequente da pandemia se caracteriza pelo seu caráter mundial. O impacto sobre a produtividade, gerou sequelas nos mercados interligados, os quais em muitas das suas atividades paralisaram por ausência de insumos.
No entanto, significativos setores econômicos tiveram também que interromper suas atividades não por um choque de demanda, mas de forma a enquadrar-se nos critérios restritivos de Lockdown da pandemia e desse modo, sofrer as consequências de uma paralisação e instabilidade prolongadas. Assim, o resultado dessas medidas tomadas nesse cenário instável gerou efeitos no PIB brasileiro, já que sofreu o maior recuo anual da série iniciada em 1996. Tal queda interrompeu o crescimento de três anos seguidos, sendo de 2017 a 2019.
Também não passaram desapercebidas pelos órgãos de defesa da concorrência as singularidades da crise, que de forma conjunta ou isolada editaram manifestações de que a aplicação das normas antitruste seria efetivada de forma a contemplar as excepcionais situações vivenciadas.
Contudo os abusos praticados em condutas oportunistas nos valores de mercado foram/são realidade no contexto atual.
ABUSIVIDADE DE PREÇOS
Um dos fatos mais marcantes do início da pandemia foi a exacerbada elevação do valor de determinados produtos imprescindíveis para a prevenção ao contágio viral, em especial o álcool em gel e as máscaras faciais.
Tal elevação abrupta desses custos trouxe à tona o tema da repressão à elevação abusiva de preços. Cercado complexidade e polêmica, frequentemente a elevação de valores de produtos não deriva de abuso, mas sim de fatores econômicos que autorregulam o mercado, tais como o aumento substancial de demanda ou a restrição da oferta.
Assim, em tese, as circunstâncias observadas na fase inicial da pandemia poderiam ser utilizadas como justificativa econômica desse aumento alarmante dos preços dos produtos. Uma vez que, o crescimento significativo da demanda das máscaras e do álcool em gel, que tinham uma utilização bastante restrita, passou a ser recomendados para um uso generalizado pela população, o que gerou dificuldades para uma rápida expansão da oferta em razão.
Por outro lado, tal argumento não é inquestionável, já que se não se pode descartar a hipótese de que determinados aumentos significativos dos valores dos produtos tenham sido eventualmente ocasionados em virtude da existência de cartéis ou em decorrência de suposto exercício abusivo de posição dominante de agente econômico que tenha agido de forma oportunista.
O legislativo brasileiro prevê tanto a repressão a elevação de preço derivada de condutas colusivas quanto a derivada de abuso de posição dominante que impliquem em dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Assim, Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), autoridade concorrencial brasileira, abriu uma investigação para avaliar se empresas do setor farmacêutico estavam aumentando preços e obtendo lucros de forma abusiva no contexto de disseminação da pandemia do novo coronavírus.
Tais instaurações de processos administrativos para a investigação de eventual ilicitude de aumentos abruptos de preços de determinados produtos durante a pandemia de covid-19 sinaliza que, se por um lado as autoridades levaram em consideração as circunstâncias excepcionais da crise na aplicação das normas de defesa da concorrência, por outro lado não foram tolerados abusos de posição dominante por agentes que se aproveitar da crise vivenciada para lançar mão de condutas exploratórias.
CONCLUSÃO
Com isso, faz-se clara como a crise no sistema de saúde afetou o setor econômico criando uma polarização entre economia e saúde, bem como desequilíbrio no Direito concorrencial brasileiro. A falta de coordenação entre as esferas federais, estaduais e municipais em relação às medidas de contenção dos avanços da Covid 19 cria cada vez mais divergências sociais.
Contudo, não é momento para se construírem muros invisíveis entorno da sociedade, mas sim, de unir forças, de modo, a superar essa crise e ter a certeza de que tudo será superado.
REFERÊNCIAS:
OCDE Melhora Previsões Para PIB do Brasil e Projeta Crescimento de 3,7% em 2021. InfoMoney, 09, março de 2021. Disponível em: https://www.infomoney.com.br/economia/ocde-melhora-previsoes-para-pib-do-brasil-e-projeta-crescimento-de-37-em-2021/#:~:text=Em%20relat%C3%B3rio%20sobre%20perspectivas%2C%20a,%25%20para%202%2C7%25. Acesso em 02, abril 2021
RODAS, João. Impactos da crise da Covid 19 no direito antitruste. Conjur, 30, julho de 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jul-30/olhar-economico-impactos-crise-covid-19-direito-antitruste. Acesso em 02, abril de 2021.
Sistema de Contas Nacionais Trimestrais. IBGE. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/contas-nacionais/9300-contas-nacionais-trimestrais.html?=&t=series-historicas&utm_source=landing&utm_medium=explica&utm_campaign=pib#evolucao-taxa . Acesso em 02, abril de 2021.
[1] Estudante de Direito da FDF e Estagiária no Escritório Miron Sociedade de Advogados.
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