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Crimes de Colarinho Branco e Azul


Marcella Borges Orlando [1]


Muito se escuta acerca dos crimes de colarinho branco, famosos devido aos escândalos de corrupção do nosso país, porém tal crime, a princípio, aparenta estar muito longe da nossa realidade, devido aos meios sociais ao qual está inserido. Entretanto, poucos sabem mas existem os crimes de colarinho azul, que apesar de possuírem semelhanças com os crimes de colarinho branco, são bem mais comuns na nossa sociedade, principalmente no cotidiano de algumas empresas.

Para que melhor se compreenda tais crimes, é necessário que se faça uma conceituação de ambos, pois além do ponto de vista jurídico, é imprescindível que se tenha uma análise social, para só assim seja possível diferenciá-los.

Tais conceitos estão presentes na chamada criminologia radical, que assume uma postura político-jurídica, que tem entendido que a criminalidade tem suas raízes nas desigualdades sociais, sendo estas, portanto, as geradoras da delinquência. O que não se pode negar, visto que muitos crimes têm a sua origem nas injustiças de uma sociedade que distribui de forma desigual os bens necessários para uma vida humana digna.


O sociólogo norte americano Edwin Sutherland, apontou que essa ânsia pela riqueza presente no mundo contemporâneo faz com que o crime esteja presente em todas as camadas sociais, acentuando a desigualdade e aumentando a desproporção da distribuição de riquezas, sendo denominado criminalidade dos colarinhos.


Estes delitos ocorrem no contexto das atividades econômicas, e estão intimamente ligadas ao processo de produção e comercialização de bens e serviços.


Sutherland foi quem batizou a delinquência de pessoas de expressiva condição financeira e prestígio social como os crimes de colarinho branco. Sendo que, a sua preocupação inicial era demonstrar que o crime não é exclusivo das classes mais desfavorecidas, vistas como perigosas, alertando, também, para a forma privilegiada como os criminosos de colarinho branco são tratados pela justiça.


O termo white-collar crime foi criado para dar ênfase à posição social dos criminosos, inclusive sua denominação denota as vestimentas usadas por esses delinquentes, o que trouxe para o campo científico o estudo do comportamento de empresários, homens de negócios, e políticos, como autores de crimes econômicos.


Sutherland conceituo os cinco elementos necessário para se enquadrar em crime de colarinho branco, sendo eles: 1) é um crime; 2) cometido por pessoas respeitáveis; 3) com elevado estatuto social; 4) cometido no exercício da sua profissão; 5) e constituindo uma violação de confiança.


Os crimes de colarinhos branco também estão presentes na legislação penal brasileira, como exemplos dessas infrações temos a macrocriminalidade econômica, representada no nosso ordenamento jurídico pelas leis (i) de lavagem de capitais (9.613/98), (ii) dos crimes contra o sistema financeiro nacional (7.492/86), (iii) dos crimes contra a ordem tributária (8.137/90), entre outras.


Apesar de sua previsão legal, é sabido que na aplicabilidade da pena esses crimes gozam de uma alta taxa de impunidade, pois seus autores são dificilmente identificáveis, e quando processados são raramente condenados, visto que sua condição social confere um grau de impunidade perante a justiça.


Os criminosos do colarinho branco não sofrem os reflexos da estigmatização, que são vivenciados pelos demais delinquentes, pois não são vistos como criminosos em potencial pela sociedade, além de possuírem profissões qualificadas que favorecem a sua reinserção no mercado de trabalho, até mesmo nos casos de condenação, muitas das vezes suas penas são mitigadas em razão do seu perfil e de colaborações premiadas.


Apesar desses delitos não serem cometidos mediante grave ameaça ou violência, esses crimes possuem consequências e seus efeitos são tão nefastos quanto os demais crimes populares. Suas vítimas são toda a coletividade, pois quando os empresários e agentes públicos agem sonegando impostos ou saqueando os cofres públicos, tal atitude se reflete em prejuízos que afetam o sistema econômico, os investimentos em saúde, a educação e o saneamento básico.


Os crimes de Colarinho Azul:


Diversamente aos crimes do colarinho branco, esses delitos são praticados por pessoas de classes sociais mais baixas, a sua nomenclatura faz uma alusão aos macacões azuis utilizados nas fábricas dos Estados Unidos, sendo uma referência aos seus autores mais recorrentes, evidenciando a oposição à criminalidade econômica supramencionada.


Os crimes de colarinho azul são similares aos crimes de colarinho branco, mas com uma proporção econômica bem menor, fazendo com que sejam mais perceptíveis e repudiados pela nossa sociedade.


Um funcionário que desvia o dinheiro da empresa em que trabalha está cometendo o crime de colarinho azul, mas ao contrário dos criminosos de colarinho branco, este não possui imunidade e recursos financeiros, fazendo com que sofra com os reflexos da estigmatização.


É notória a desproporção entre crime-pena nas condutas tidas como do colarinho azul, que em sua grande maioria são cometidos por pessoas menos afortunadas, e por isso ostentarem condenações muito mais rigorosas do que os criminosos de colarinho branco.


Com todo o exposto, é possível concluir que a vocação para o crime pode afetar desde o mais pobres ao mais ricos, atingindo todas as camadas sociais. Vistos os prejuízos a longo prazo desses crimes tanto na gestão pública quanto na iniciativa privada, é fundamental combater essas práticas.


É nesse sentido que o Compliance vem auxiliando as empresas, por ser um mecanismo de combate à corrupção, pois a sua pratica está atrelada à governança corporativa e sua implementação é superior as imposições jurídicas, pois constrói uma cultura empresarial ética, acarretando o fortalecimento da organização após a adoção de tais práticas, pois assim há a minimização de futuros comportamentos inadequados, reduzindo a incidência de fraudes e desconformidades, que geram desvios de recursos.


Portanto, é de suma importância para o crescimento econômico e social das empresas um setor de Compliance focado na prevenção e resolução de conflitos danosos à imagem da companhia.



Referências:


GABRIELLE, Nathália. O compliance como instrumento de prevenção e combate à corrupção. Instituto de Direito Real, 07 de janeiro de 2020. Disponível em : https://direitoreal.com.br/artigos/o-compliance-como-instrumento-de-prevencao-e-combate-a-corrupcao. Acesso em: 01 de maio de 2021.


GUIMARÃES, Rafaelle Jonathas de Sousa. Crimes do colarinho branco e azul, você sabe diferenciá-los? Jusbrasil, 02 de Junho de 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58225/crimes-do-colarinho-branco-e-azul-voce-sabe-diferencia-los. Acesso em: 01 de maio de 2021.



[1] Estudante de Direito da FDF e Estagiária no Escritório Miron Sociedade de Advogados

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