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Da impenhorabilidade da pequena propriedade rural

nih44ho

Atualizado: 1 de abr. de 2021

Tulio Pinho Batarra [1]


1 - SÍNTESE


O Censo Agropecuário de 2017, identificou que o Brasil detém mais de 5 milhões de propriedades rurais, em que, 92% (4.670.000 milhões de propriedades), são consideradas pequenas propriedades rurais.


De acordo com dados geográficos, a maior parte das propriedades rurais no Brasil são pequenas, porém elas representam uma porcentagem ínfima da terra. O restante das propriedades (8%) são latifúndios e estão concentrados nas mãos de poucos. Portanto, temos uma desigualdade estrutural: muita terra na mão de poucos e pouca terra na mão de muitos.


Este dado também é muito significativo, pois esta mesma pesquisa consta que 2,5 milhões de propriedades rurais possuem área inferior a 10 hectares. O que muitas pessoas não sabem é que esta propriedade é impenhorável aos olhos da lei.


No entanto, esse benefício não é absoluto. Para alegar a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, é preciso preencher certos requisitos, sendo os principais listados abaixo:


  • PROPRIEDADE RURAL ATÉ 4 MÓDULOS FISCAIS

  • CUMPRIR SUA FUNÇÃO SOCIAL (Agricultura/ Pecuária)

  • TER SUSTENTO PROVENIENTE DA PROPRIEDADE

  • TER A PROPRIEDADE COMO MORADIA


A propriedade rural é impenhorável no caso de o devedor ser proprietário da área rural e suas dívidas serem provenientes da própria produção agrícola.


Cumpre salientar que se o devedor possuir mais de um imovel, além da propriedade rural, a penhora também não poderá recair sobre o imóvel rural, no entanto, certamente o cobrador irá pedir a penhora dos outros imóveis.


2 - TESES JURÍDICAS


Neste tópico, iremos tratar especificamente das teses jurídicas para alegar impenhorabilidade da pequena propriedade rural, que estão entranhadas na Constituição Federal, no Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), na Lei 8.009/90 e Lei 8.629/93, além de súmulas e entendimentos de tribunais superiores. Para que o proprietário possa requerer este direito, é necessário que ele preencha os requisitos acima supracitados, e que iremos apresentar de forma mais detalhada a partir de agora.


A Constituição Federal de 1988, por meio de seu Art. 5º, inciso XXVI, dispõe sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, porém de forma menos abrangente, visto que seu texto determina que não seja concretizada a penhorabilidade do imóvel que tiver sua terra trabalhada pela família, e cuja penhora se dê por dívida decorrente de sua atividade rural, como por exemplo, financiamento para investir no plantio ou na colheita.


O Código de Processo Civil de 1973, por meio do Art. 649, inciso X, previa ser impenhorável o imóvel rural até um módulo fiscal, contudo, o devedor não poderia dispor de outros imóveis e, também, em caso de dívida com financiamento agropecuário, o imóvel responderia pela coisa. Porém, levando-se em consideração a hierarquia das leis no país, o CPC 1973 não estava de acordo com a recém-promulgada Constituição Federal de 1988.


Em 2006, com o intuito de solucionar tamanha discrepância do CPC com a Carta Magna, foi sancionada a Lei 11.382/06, que alterava dispositivos no Código de Processo Civil, sendo o Art. 649 revogado em sua totalidade. O novo texto sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural se manteve no Art. 649, porém foi realocado para o inciso VIII, condicionando a impenhorabilidade ao trabalho em família sobre a terra, e cuja penhora se dê por dívida decorrente de sua atividade rural, detendo de texto idêntico ao da CF/88. Com o Novo Código de Processo Civil de 2015, a letra se manteve intacta, sendo somente realocada para o agora vigente Art. 833, inciso VIII.


Há também a Lei 8.009 de 1990, que trata da Impenhorabilidade do Bem de Família, determinado que o imóvel, rural ou urbano, não será objeto de penhora por dívida contraída pelo casal, ressalvada as hipóteses de hipoteca, garantia de financiamento, execução fiscal e cobrança de pensão alimentícia. Também descreve que na propriedade, a impenhorabilidade se dá sobre construções, plantações, benfeitorias e equipamentos, dentro da propriedade.


Acerca de como se caracteriza a pequena propriedade rural, a Lei 8.629/93, que regulamentou o Art. 5º, inciso XXVI da CF, fixou o conceito como sendo aquela que detém até quatro módulos fiscais, em observância a fração mínima. O módulo fiscal é determinado por cada município, sendo especificado na legislação municipal. Cumpre salientar que o site da Embrapa disponibiliza uma consulta a nível nacional sobre o valor de cada módulo fiscal em seu respectivo município.


Como meio de validar e concretizar entendimentos acerca do tema, os tribunais superiores firmaram entendimentos sobre o assunto. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Informativo de Jurisprudência Nº 596, fixou que caberia ao exequente comprovar o não uso e falta de exploração familiar sobre a terra, e por consequência, coube ao executado demonstrar que aquela propriedade é qualificada como pequena.


Outro entendimento muito importante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça foi através da Súmula 364, em que concede o conceito de impenhorabilidade de bem de família a pessoas solteiras, divorciadas e viúvas, sendo necessário apenas depender daquele local para sua subsistência própria e usá-lo como moradia.


No Supremo Tribunal Federal, o entendimento mais recente está especificado no Tema 961, de repercussão geral, em que se entende como impenhorável a pequena propriedade rural familiar, com área inferior a 4 módulos fiscais. Na decisão foi fixado o entendimento de que mesmo se a família possuir outras propriedades, a impenhorabilidade se mantém, desde que tenha área de até 4 módulos fiscais. O segundo entendimento é de que sendo moradia rural, de família e caracterizada como pequena propriedade, recai impenhorabilidade nos termos do Art. 4º, §2° da Lei 8009/90, além do fato de a propriedade não responder por dívidas oriundas de sua própria produção agrícola, ou seja, empréstimos e financiamentos que custeiam a sua agricultura.


Portanto, as teses para arguir o pedido de impenhorabilidade são fartas, sendo identificadas quando: a propriedade cumpre adequadamente sua função social, o imóvel se enquadrar em até quatro módulos fiscais de seu município e o proprietário depende daquela atividade agrícola, como meio de subsistência e moradia. Ademais, mesmo sendo o executado casado ou solteiro, a impenhorabilidade sobre a propriedade certamente será reconhecida pelo juiz.


BIBLIOGRAFIA:


ANGELO, Tiago. Pequena propriedade rural é impenhorável mesmo quando família possui outros bens. Conjur, 21 de dezembro de 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-dez-21/propriedade-rural-impenhoravel-mesmo-familia-outros-bens. Acesso em: 08/03/2021.


SILVEIRA, Daniel; TOOGE, Rikardy. Área com produção rural no Brasil cresce mais de 5% em 11 anos, diz IBGE. G1 - Grupo Globo. 25 de outubro de 2019. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/agronegocios/noticia/2019/10/25/area-com-producao-rural-no-brasil-cresce-mais-de-5percent-em-11-anos-diz-ibge.ghtml. Acesso em 08/03/2021.

GARCIA, Bruno de Souza; SARAIVA, Bruno Cozza; BENITO, Kelen Campos. A impenhorabilidade de propriedade rural e o bem de família na lei 8.009/90. Âmbito Jurídico, 1 de abril de 2011. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/a-impenhorabilidade-de-propriedade-rural-e-o-bem-de-familia-a-lei-8-009-1990/. Acesso em 08/03/2021.


[1] Estudante de Direito da UNIFRAN e Estagiário no Escritório Miron Sociedade de Advogados.




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