Mateus Andrade Ferraz [1]
Toda grande empresa é identificada, primordialmente, por sua identidade visual, que é o conjunto de elementos que caracterizam a companhia (slogan, cores, fontes, logotipos e nome). Sendo assim, entende-se que, como um dos principais fatores de destaque, a identidade visual é responsável por conectar o cliente/consumidor ao serviço/produto; trata-se de objeto que requer atenção, devido ao alto investimento publicitário e à reputação da empresa. Portanto, a segurança jurídica nesse aspecto é essencial para qualquer negócio que pense em expandir suas atividades e se tornar referência em seu nicho.
Um dos fatores mais relevantes à identidade visual é a MARCA, que é definida pelo INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) - autarquia federal de competência nacional -, como: “um sinal distintivo cujas funções principais são identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa”.
- Em um primeiro momento, a dúvida é: a Marca deve ser Registrada ou Patenteada?
Embora ambos os cadastros devam ser realizados no INPI, a patente é exclusiva para invenções de produtos ou novos modelos de utilidade (remédios, ferramentas, dispositivos etc.), e tem a finalidade de garantir ao inventor o direito da reprodução e venda, possibilitando grande vantagem financeira; o Registro de Marca, por sua vez, é indicado exatamente para preservar a integridade e direitos da identidade visual exclusivos ao titular, ou seja, impedindo que terceiros utilizem livre e indevidamente um dos pilares de seu negócio.
Outra importante diferença entre ambos, além de possuírem objetos distintos, é o regime de duração de cada um: a patente tem um prazo entre 7 a 20 anos, dependendo de alguns fatores, e a impossibilidade de renovação; o Registro de Marca, por outro lado, após o deferimento, garante segurança por 10 anos, podendo ser prorrogado ilimitadamente por períodos iguais e sucessivos. Essa possibilidade de renovação é o que distingue a patente de medicamentos, por exemplo, que, após determinado período de tempo, “cai” em domínio público, abrindo margem para produtos genéricos, enquanto existem marcas centenárias que mantêm sua proteção ativa.
- Benefícios do Registro de Marca:
Proteção contra Uso Indevido: A partir do protocolamento do pedido no INPI, o titular já adquire preferência em caso de um pedido alheio, ou seja, caso um terceiro opte por registrar marca similar ou igual, aquele que ingressou com o pedido anteriormente tem a preferência, de acordo com a Lei 9.279/2016.
O INPI PRIORIZA AQUELE QUE PROTOCOLOU O PEDIDO ANTES, INDEPENDENTE DE QUAL EMPRESA UTILIZA A MARCA HÁ MAIS TEMPO!
Sendo assim, após o deferimento, o titular da marca adquire a exclusividade de exploração comercial, ou seja, apenas ele é legalmente permitido a monetizar aquela identidade, associar produtos/serviços e desenvolver estratégias de marketing, por exemplo.
OBS: Existe a possibilidade de cessão permanente/temporária e parcial/total desses direitos a terceiros (licenciamento, franquia ou venda).
Vale ressaltar que uma vez identificado um terceiro utilizando ilegalmente a marca, é cabível medida extrajudicial (notificação) e, em caso de persistência, ação judicial.
É a partir dessa negligência com os cuidados referentes à propriedade industrial, que surgem os problemas: para empresas de grande porte, o objetivo é impedir que novas empresas - seja por má-fé ou por coincidência - utilizem de nome igual ou similar ao seu; ao passo que às empresas nascentes, é feita pesquisa de viabilidade para garantir a não violação de direitos de terceiros e evitar possíveis ações judiciais indesejadas.
- Quais são os tipos de Registro de Marca?
Para o INPI, existem 4 (quatro) opções para o Registro da marca, sendo elas:
a) Nominativa: Nessa opção, enquadra-se apenas o registro verbal da marca, sem nenhum trabalho artístico distintivo (“apple”, por exemplo), devendo o nome, por si só, ser capaz de distinguir a empresa.
b) Figurativa: Sendo o oposto da primeira, o registro figurativo é exclusivo para o logotipo, podendo ser desenho, imagem, figura, símbolo ou forma nominal fantasiosa e com fonte distintiva (a maçã mordida).
c) Mista: A opção mista, a predominante no setor, resguarda proteção no aspecto nominativo E figurativo (“apple” + maçã mordida), sendo uma opção mais completa para empresas que atendam a essa demanda.
d) Tridimensional: Esse modelo é exclusivo à forma plástica do produto/serviço (sendo majoritariamente encontrada em produtos), tais como a embalagem do “Yakult”, caixa do chocolate “Toblerone” e garrafa de vidro da “Coca-Cola”,
OBS: Não há diferença nas taxas de registro para essas 4 (quatro) modalidades, devendo o titular escolher qual/quais são os necessários à companhia.
- Quais são as fases do Registro de Marca?
O primeiro passo para aumentar a probabilidade - fala-se probabilidade pois o deferimento fica a critério do INPI, cabendo apenas um recurso, em caso de oposição do INPI ou de parte alegadamente afetada - da aprovação é contar com um acompanhamento profissional. Apesar da possibilidade do registro autônomo, existem inúmeros detalhes e prazos que burocratizam o processo que, caso negligenciados, podem resultar em um indeferimento precoce e indevido, gerando a necessidade de um novo pedido.
Em seguida, é necessário determinar em quais classes e subclasses o registro será feito, as classes são divididas em dois sub-blocos: produtos e serviços.
Cada classe é relativa a algumas espécies de atividades, que devem ser esmiuçadas entre as inúmeras subclasses presentes em cada classe.
É válido informar que as classes e subclasses não restringem atividade, ou seja, caso o registro não seja efetuado em determinada classe, a atividade ainda é permitida. Isso se deve ao fato de que, como já explicitado, o registro tem o caráter exclusivo de proteção do titular a respeito de sua identidade visual. Por exemplo, se determinada empresa atua em dois setores distintos (vestuário e eletrônicos, por exemplo), esta necessita de dois registros, mas concretiza apenas um. A proteção ficará, portanto, restrita à classe escolhida, não havendo prejuízos a terceiros que desejem realizar o registro em atividade distinta.
Após definido as classes e subclasses, o pedido deve ser depositado juntamente com o pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU). Nesta fase o INPI fará uma avaliação preliminar para aferir se todos os requisitos foram cumpridos.
Caso aprovado, iniciar-se-á a fase de EXAME, durante um período de 60 (sessenta) dias a referida marca ficará sujeita a oposição e à avaliação de mérito do próprio INPI. Se houver oposição, existe a possibilidade da formulação de um recurso à oposição, que deverá ser submetido à autarquia para avaliação minuciosa.
Desse modo, em caso de aprovação automática ou recurso à aposição acatado, juntamente ao pagamento das taxas, o Registro da marca é concedido e passa a vigorar pelo prazo de 10 (dez) anos. Na hipotética situação da apelação ser indeferida, não havendo possibilidade recursal extra, o pedido será definitivamente arquivado.
OBS: Quando bem sucedido, o registro tende a ser deferido dentro de um prazo de 12 (doze) meses, podendo ter uma variação para mais ou para menos.
Por conseguinte, considerando a relevância do REGISTRO DE MARCA, os benefícios em possuir sua titularidade e os riscos de perdê-la, torna-se nítida a necessidade das companhias investirem nesse processo curto e de baixo custo, mas tão essencial em um mundo tomado pelas mídias sociais e as inúmeras possibilidades de marketing e divulgação.
BIBLIOGRAFIA:
Instituto Nacional de Propriedade Industrial, Governo Federal. Manual de Marcas. Disponível em: http://manualdemarcas.inpi.gov.br/
BRASIL. Ministério da Casa Civil. Lei 9.279/1996. Direitos e Obrigações Relativos à Propriedade Industrial. Disponível em: http://www.planalto.gov.br
[1] Estudante de Direito da Unesp, Conselheiro Pós-Júnior na EJUR - Soluções Jurídicas e Estagiário no Escritório Miron Sociedade de Advogados.
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